EMENTA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ADVOGADO. RECUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ATOS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Não restando provado que o advogado tenha praticado quaisquer atos caracterizadores da recusa da assistência judiciária gratuita, improcede a Representação. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Valdir de Araújo César; V. U.(voto unânime); Processo nº: 2011/00430; Data da Sessão: 03/05/2012.