EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA. PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA E SEM PROCURAÇÃO. Não há provas nos autos de qualquer prática de infração ético-disciplinar por parte da representada, devendo ser julgada improcedente a representação. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relatora: Dra. Marcelly Lopes de Artagnan; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2006/17416; Data da Sessão: 03/05/2012.