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67/2)EMENTA:Representação contra advogado. Processo sem julgamento por prazo maior que 5 anos. Prescrição. A teor do disposto no art. 43, caput, da Lei 8.906/94, a pretensão à punibilidade das infrações éticas- disciplinares prescreve em 05 anos, contados da instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado. Exaurida a pretensão punitiva, arquivar-se-á o processo sem julgamento do mérito. Decisão: Representação julgada extinta, sem apreciação de mérito, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.673/96. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 08.10.2003.

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