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Ementa:PERDA DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA E INDENIZATÓRIA. I- Provado no processo ético disciplinar, que a representada de posse dos documentos necessários para a propositura das ações contratadas deixou de fazê-las, alegando distancia da comarca não merece guarida. Assim conheço da representação para julgá-la procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a pena de censura convertida em advertência. Proc. nº 2007/11209. V.U. Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa. Data da sessão: dia 02/05/2012.

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