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EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ADVOGADO. INFRAÇÃO ÉTICA. PROVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. O processo ético-disciplinar tem caráter acusatório, sendo dever da OAB apurar se as condutas descritas na peça de representação ferem algum dos dispositivos legais aplicáveis ao profissional da advocacia. Evidenciado que as condutas da advogada representada não ferem qualquer dos dispositivos legais definidores de conduta antiética, a improcedência da acusação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira; Relator: Dr. Marcos José de Jesus Porto; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2008/12398; Data da Sessão: 24/04/2012.

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