EMENTA: Infração Ético-Disciplinar. Ausência de conteúdo probatório. Absolvição. Inexistência de harmonia entre alegações contidas na peça vestibular e as provas colhidas nos autos. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Representaçao julgada improcedente; Presidente em exercício da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira; Relator: Dr. Wemerson Argenta Santhomé; V. U.(voto unânime); Processo nº: 2007/10872; Data da Sessão: 24/04/2012.