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Ementa: PRESCRISÇÃO- MATERIA DE ORDEM PUBLICA. DECLARAÇÃO DE OFICIO- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO ARTIGO 43, CAPUT DA LEI 8.906/94- Transcorrido o prazo de cinco anos contados a partir da constatação oficial do fato, sem que houvesse o julgamento da representação, decreta-se a prescrisção da pretensão punitiva. Acórdão: por unanimidade representação julgada prescrita.
Processo nº 2006/10058
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relatora: Ana Paula Cabral Barbosa Andrade
Data da Sessão: 24.04.2012
Voto: V.U

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