Ementários

EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. I- A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, devendo promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano a teor do artigo 10 do Estatuto da Advocacia. II- Não comete infração ético-disciplinar o advogado que exerce a advocacia em território distinto de sua inscrição originária, ultrapassando o limite de cinco (5) causas por ano, mediante inscrição suplementar. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente em exercício da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira; Relator: Dr. Helvécio Costa de Oliveira; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2008/10361; Data da Sessão: 10/04/2012.

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