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EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES ÉTICAS 1. COMETE INFRAÇÃO AO 34, INCISOS XX E XXI DA LEI Nº 8.906/94, o advogado que apropria-se de valores resultantes de ação judicial, sem a devida prestação de contas ao cliente. 2- Deve ser aplicada a suspensão, acarretando ao infrator a interdição do exercício profissional, em patamar acima do mínimo legal, e abaixo da semissoma dos extremos nos moldes do art. 37, inciso I, § 1º c/c art. 40 único, letra b ambos da lei 8.906/94 em face dos seus antecedentes profissionais, do grau de culpa por ele revelado, das circunstâncias e das consequencias da infração. 3- Não se aplica a regra do § 2º do art. 37 do retrocitado dispositivo legal, determinando que ” a suspensão perdure até que satisfaça integralmente a dívida”, porque: a) o dispositivo não contempla o inciso XX do art. 34; b) não há satisfação de dívida na figura juridica da prestação de contas e c) porque cumprida a suspensão do exercicio profissional pelo advogado, demonstra-se desarrazoada protrair-lhe a sanção até que satisfaça a dívida ou preste contas ao seu constituinte, pois admitir tal hipótese, importaria aceitar uma segunda penalidade, com evidente bis in idem, além de caracterizar-se punição não prevista no art. 35, da Lei nº 8.906/94, e de caráter perpétuo.
ACÓRDÃO: Pena suspensão prazo de 5 cinco meses, com multa de 2 duas anuidades.
Processo: 2008/07489
Presidente: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão: 11.04.2012

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