Ementários

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5(cinco) anos entre a data da conduta infracional supostamente praticada pelo advogado e a instauração do processo ético-disciplinar. Aplicação da regra constante do artigo 10 da lei nº 9873/99. Extinção da punibilidade.
1- Consoante orientação jurisprudencial do conselho Federal decai em 5 anos o direito/dever que a ordem dos advogados do Brasil tem de instaurar processo ético- disciplinar para apurar conduta infracional praticada por advogado.
2- Aplicável a estes casos a regra insculpida no artigo 10 da Lei nº 9873/99 que regulamente os processos administrativo-disciplinares na esfera Federal.
3- Irrazoável admitir-se a possibilidade de a qualquer tempo poder ser deflagrado processo administrativo-disciplinar, mostrando-se necessária a delimitação temporal da intenção punitiva.
ACÓRDÃO: Processo extinto
Processo: 2008/14472
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Voto: V.U
Data da Sessão: 11.04.2012

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