66/1)EMENTA:Representação. Improcedência. Restando provado pelo conjunto probatório que o advogado não praticou nenhum ato que caracterizasse infração ao Código de Ética e Disciplina e/ou ao EAOAB, deve a mesma ser julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.406/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 07.10.2003.