EMENTA: Representação. Improcedência. Execução de serviços profissionais contratados. O advogado que comprova a execução de serviços com probidade não incide nas infrações ético-disciplinares elencadas no artigo 34 da Lei nº 8.906/94. Infração ético-disciplinar não configurada, o que pressupõe a improcedência da representação. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relatora: Dra. Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira; V. U(voto unânime); Processo nº: 2010/06141; Data da Sessão: 03/04/2012.