EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCORDÂNCIA DO CLIENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AÇÃO CIVIL. FALTA DE CONTRATO ESCRITO E RETENÇÃO DE VALORES NÃO CONVENCIONADA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. 1- A prestação de contas ocorre quando o cliente concorda com o valor cobrado a título de honorários advocatícios. 2- O arrependimento posterior a prestação das contas deve ser objeto de ação civil para dirimir as questões relativas aos honorários cobrados. 3- Viola o preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que não efetiva contrato, por escrito, com o cliente e que retém quantia sem autorização. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de censura; Presidente em exercício da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relator: Dr. Mário José de Moura Júnior; V.U. (voto unânime); processo nº: 2009/09103; Data da Sessão: 03/04/2012.