EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS-ADVOGADO EMPREGADO. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESERVA DE PODERES. O advogado empregado de escritório de advocacia que assina acordo em juízo, recebe cheque nominal ao constituinte e o entrega ao escritório de advocacia, desempenhando as atividades que lhe são cometidas em decorrência do vínculo empregatício, não infringe as disposições do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja obrigação pela prestação de contas ao constituinte é do empregador, advogado substabelecente responsável pelo Escritório de Advocacia (Inteligência do art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB). ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Valdir de Araújo César; V.U.(voto unânime); Processo nº: 2008/06778; Data da Sessão: 05/04/2012.