Ementários

65/3)EMENTA: Acusação sobre conduta profissional de advogado. Infração disciplinar não caracterizada. Os institutos da representação e da capacidade postulatória não se confundem. II- O advogado que representa seus filhos em Juízo, na condição de administrador de seus bens e postula a expedição de alvará para venda de imóveis, não o faz como mandatário mas sim, como representante legal de menores. III- Eventuais incidentes na prestação de contas devem ser resolvidos no juízo competente e não pelo TED/OAB por não se adequar ao tipo descrito no art. 34, inc. XXI da Lei 8.906/94. IV – Na aplicação da sanção disciplinar está vedada as interpretações extensivas e analógicas (Evandro Lins e Silva). V- As premissas enumeradas ensejam a improcedência da representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 058/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 25.09.2003.

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