Ementários

Ementa: Procedimento ético- disciplinar. Postulação contra ex-cliente. Prejuízo causado à parte. Conflito de interesses. Absolvição. 1. Os arts. 19 e 20, ambos do código de ética disciplina da OAB, não preveem qualquer lapso temporal de abstenção, ou de proibição ao exercício da advocacia contra ex-cliente e/ ou ex- empregador, ma apenas o dever de resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Logo, não havendo a quebra do segredo ou das informações reservadas ou privilegidas, o advogado que patrocina causa trabalhista, especificamente para uma empresa e, alguns dias depois, após o término do vínculo contratual advocatício, deixa de patrocinar interesses desta e passa a patrocinar interesses de empregado- reclamante da empresa, não comete infração ético- disciplinar. 2. Afasta-se a incidência do incioso IX do art. 34 da Lei nº 8.906/94, quando não restar provada a conduta causídica de trair o dever profissional, prejudicando o interesse da parte cujo patrocinio lhe fora confiado, e muito menos prejuízo para a parte patrocinada. 3. Não há infringência ao art. 17, do código de Ética e Disciplina da OAB, quando não houver comprovação de que o advogado integrava sociedade profissional ou esteve reunido em caráter permanente para cooperação recíproca, a fim de representar em juízo clientes com interesses opostos. 4. Representação improcedente.
Acórdão: Representação Improcedente
Processo: 2010/02762
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão. 28.03.2012

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