EMENTA: REPRESENTAÇÃO.Improcedência. O Tribunal de Ética e Disciplina, não possui competência para decidir questões cíveis ou penais entre cidadãos, mas tão somente apurar e julgar as possíveis infrações ético-disciplinares havidas no exercício profissional. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. Presidente em exercício da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relatora: Dra. Fernanda Sousa Moreira; V. U.(voto Unânime); Processo nº:2007/05734; Data da Sessão:14/03/2012.