EMENTA: ADVOGADO. RETENÇÃO DE AUTOS. Não havendo prova de intimação pessoal da representada e de que houve retenção dolosa de autos, é de se julgar improcedente a representação por ausência de infração ético disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro; V. U.(voto unânime); Processo nº: 2010/00132; Data da Sessão: 22/03/2012.