EMENTA: MANDATO PROCURATÓRIO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OMISSÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NO PRAZO DE 10 DIAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. O advogado, não obstante a renúncia ao mandato procuratório manifestada nos autos 4(quatro) dias antes da prolação da sentença extintiva do processo, tem o indeclinável dever de prosseguir na defesa dos interesses do seu constituinte até 10 dias após a renúncia, prazo em que deverá interpor os recursos cabíveis, e praticar todos os necessários e imprescindíveis ao prosseguimento do feito, como dispõe o art. 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pena de incorrer nas infrações do art. 34, IX e XI, da Lei nº 8906/94. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de censura, convertida na de advertência em ofício reservado, sem anotações em seus assentamentos. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Valdir de Araújo César; V.U.(voto unânime); Processo nº: 2010/03269; Data da Sessão: 22/03/2012.