EMENTA: Pedido simples de providência, inconsistência do substrato probatório, fundamento imprescindível para que seja instaurado um processo disciplinar. É primordial, que seja fundamentado o pedido, demonstrando indubitavelmente a veracidade dos fatos, representação conhecida e julgada improcedente. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relator: Dr. Juliano Rocha Dantas; V.U(voto unânime); Processo nº: 2008/06306; Data da Sessão: 20.03.2012.