Ementários

EMENTA: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA DE TERCEIRO POR CONTA DO CONSTITUINTE. PETIÇÃO DE ACORDO NÃO PROTOCOLADA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. Advogado que recebe importância de terceiro por conta de seu constituinte objetivando quitação de dívida decorrente de acordo celebrado entre as partes demandantes e não protocola a petição e nem devolve ao terceiro a importância recebida, comete a infração prevista no art. 34, XX, da Lei nº 8906/94;ACÓRDÃO: Representação julgada procedente, condenando o Representado à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional, pelo prazo de 30(trinta) dias; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Valdir de Araújo César; V.U. (Voto Unânime); Processo nº:2008/10589; Data da Sessão: 08/03/2012.

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