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EMENTA: ADVOGADO. PATROCÍNIO PROFISSIONAL. ABANDONO DA CAUSA. PROVAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MORTE DO ADVOGADO NO CURSO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O Advogado que, no patrocínio profissional da causa, deixa de, comprovadamente, comparecer à audiência de instrução e não recorre da decisão desfavorável a seu constituinte, comete a infração ético-disciplinar caracterizada pelo abandono de causa( Lei nº 8906/94, art. 34, XI, e art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Entretanto, sobrevindo a morte do Representado no curso do processo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, sem prejuízo do direito do Representante quanto a eventuais ações cíveis de reparação de danos contra o espólio do Representado. ACÓRDÃO: Extinção da punibilidade com o conseqüente arquivamento do processo. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Valdir de Araújo César; V. U. (Voto unânime); Processo nº: 2010/00573; Data da Sessão: 08/03/2012.

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