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CONDUTA ANTIÉTICA – EFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA – ADVERTÊNCIA. A conduta antiética da representada, ficou devidamente comprovada, no entanto verifica-se a presença de atenuante em favor da mesma, vez que esta é a primeira representação existente contra a mesma, não caracterizando o dolo no caso narrado. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a pena de Censura, convertida em advertencia, em oficio reservado, sem registro nos seus assentamentos. Proc nº 2007/04399. V.U. Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Paulo Omar da Silva. Data da sessão: 07/03/2012.

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