EMENTA:CONDUTA ANTIÉTICA EFICÁCIA PROBATÓRIA INFRAÇÃO COMPROVADA. Restou devidamente comprovado a infração Ético Disciplinar constante da representação no exercício da advocacia em desfavor dos representados, razão pela qual reconheço da culpabilidade dos mesmos, por terem cometido Infrações Disciplinares por suas condutas no exercício da profissão. Representação julgada procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando aos representados a pena de CENSURA, convertida em advertencia, em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos. Proc. nº 2007/07799. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Paulo Omar da Silva. Data da sessão: 22/02/2012