63/4)EMENTA: Representação contra advogado. Conduta anti-ética. Infração Disciplinar. Falta de provas. Ausência de culpa do profissional. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como à Lei 8.906/94, ou havendo prova em contrário, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.266/98 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 24.09.2003.64/1)EMENTA: Dever de urbanidade. Incide na infração ética o advogado que usa, em petição ou escritos, expressões injuriosas endereçadas a uma autoridade constituída. O exercício da advocacia exige do operador do direito tratar com respeito e urbanidade tanto autoridades como colegas. Inteligência do art. 44 do CED. Decisão: Representação procedente com aplicação ao representado da pena de censura com fundamento no art. 36-II do Estatuto da Advocacia. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, com assentamento em seus registros, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 7.518/98 V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 24.09.2003.