EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez constatada a inexistência de omissão ou contradição no julgamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACÓRDÃO: Por unanimidade, improvimento dos embargos declaratórios. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relatora: Dra. Marcelly Lopes de Artagnan; V.U(Voto Unânime); Processo nº 2007/10202; Data da Sessão:23.02.2012.