EMENTA: Retenção de Autos. Não caracterizada. “Inexistindo comprovação de intimação do representado para a devolução do processo, bem como sequer houve expedição de mandado de busca e apreensão, não há se falar em infração ética”. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relatora: Dra. Marcelly Lopes de Artagnan; V. U(Voto Unânime); Processo nº 2007/07478; Data da Sessão: 23.02.2012.