EMENTA: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO. PRESTACÃO DE CONTAS. Ficando comprovado que o advogado tomou as providências necessárias para a prestação de contas relativos aos seus serviços não pratica conduta anti-ética. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Representação julagada improcedente. Proc. nº 2008/00103. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa. Data da sessão: 22/02/2012.