EMENTA: Procedimento ético-disciplinar. Infração ao art. 11, do código de ética e disciplina da OAB. Procuração outorgada ao advogado em audiência de conciliação (Apud Acta) para formalização de acordo, após prévia revogação do mandato anterior. Motivo justo e urgente. Absolvição. 1- Não infringe o art. 11, do código de ética e disciplina da OAB, o advogado que aceita procuração em audiência ( apud acta), por motivo justo e para adoção de medida urgente, consubstanciados na formalização de acordo e encerramento de demanda judicial, após prévia revogação do mandato anterior, inicialmente concedido a outro profissional da advocacia que não compareceu ao ato. 2- Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Representação Improcedente.
Processo nº 2010/03309
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão: 15.02.2012