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63/2)EMENTA: Representação. Falta de provas. Improcedência. Inexistindo prova de que houve, por parte dos advogados, a prática de infração ético disciplinar ou violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 466/99 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 24.09.2003.

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