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EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – EXTINÇÃO PROCESSO JUDICIAL- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO – A obrigação de municiar o processo judicial com as provas exigidas pelo magistrado é da parte e não do advogado. É conduta atípica, portanto, não sujeita a reprimenda, o fato de o profissional deixar de apresentar em juízo a documentação pessoal da parte, sob comprovada alegação de não ter conseguido contato com o constutuinte. Registra-se que a própria parte fora intimada pessoalmente para atender a providência e quedou-se inerte. Acórdão: representação julgada improcedente. Proc. nº 2009/07253; V.U; Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby; Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme; Data da sessão: 08/02/2012.

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