EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- RETENÇÃO DE AUTOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO- A infração disciplinar decorrente da retenção de autos judiciais somente se configura quando demonstrada abusividade no ato e prejuízo à parte contrária ou ao Poder Judiciário. No caso em tela, trata-se de procedimento de jurisdição consensual, onde o advogado representava todas as partes. É matéria pacificada nesta corte que a ausência de prévia intimação para restituição dos autos elide a imputação. Ilícitio ético não caracterizado. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc n° 2008/00622; V.U; Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby; Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme; Data da sessão: 08/02/2012.