Ementa:REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Não restando comprovado nos autos, que a advogada tenha praticado alguma infração ético-disciplinar e, não ter desincumbido de tal tarefa o Representante, ou seja, colecionar provas documentais e/ou testemunhais nos autos da Representação a configurar os atos tidos antiéticos por parte da Representada deve ser julgada improcedente a representação. Acórdão: Representação julgada IMPROCEDENTE. Processo nº 2009/07711; V.U; Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby; Relator: Dr: Jose Antônio de Paula Itacaramby. Data da sessão: 08/02/2012