EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. I- É de meio e não de resultado a atividade profissional do advogado na promoção do direito de seu cliente. II- Sendo extinta a ação previdenciária sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos processuais cabe a advogada prestar informações do ocorrido ao cliente para que seja sanada a irregularidade processual, caso queira, promover nova ação em busca de seus direitos previdenciários. III- A inexistência das devidas informações viola o Código de Ética da advocacia e agride a relação harmoniosa que deve pautar entre o profissional do direito e seu cliente. ACÓRDÃO: Por unanimidade, com base nos artigos 33 da Lei 8.9906/94 e 9º do Código de Ética e Disciplina, representação julgada PROCEDENTE ,para condenar a representada à pena de CENSURA. Processo nº 2008/06820; V. U.(voto unânime); Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro; Data da Sessão: 09.02.2012.