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6/3)EMENTA:Prescrição material. Prazo. Inocorrência. Retenção abusiva não caracterizada. Improcedência da representação. I – A prescrição nos moldes previstos no caput do art. 43 do EOAB é de natureza material e tem lugar antes da protocolização da representação na seccional da OAB. II – O prazo para a parte representar contra advogado por infração disciplinar é de cinco anos e se inicia da constatação oficial do fato. III – Após a protocolização da representação na seccional da OAB somente incide a prescrição processual prevista no § 1º do art. 43 do EOAB, que no caso em apreço não ocorreu. IV – A retenção abusiva de autos ocorre apenas quando o advogado é intimado pessoalmente para devolver o processo para a escrivania de origem e não o faz, quedando-se inerte. V – Inexistindo comprovação da intimação feita ao profissional representado não há como acolher a representação contra ele formulada. Representação conhecida e julgada improcedente. Decisão: Por maioria em conhecer da representação para, nos termos do voto do Redator, desacolher a prescrição do feito e, no mérito, por unanimidade, julgá-la improcedente. P. D. n.º 2.766/96. V.M.U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venancia da Silva. Redator – Mário José de Moura Júnior. 11.03.2003.

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