Ementa:Sociedade de Advogados. Infração ética praticada por um dos associados. Extensão aos demais associados. Limitação da aplicação da sanção disciplinar. Representação Procedente. I. Numa sociedade de advogados, a violação aos deveres profissionais por um só de seus associados, se estenderem aos demais, desde que verificada a culpa ou dolo, em atendimento a teoria da responsabilidade subjetiva, obrigando-os, solidariamente a reparação do dano ao cliente que foi prejudicado. Acórdão: por maioria, julgar improcedente a representação em relação aos representados Nara Alano Batalha Silva e Raimundo de Oliveira Silva e mantendose a condenação ao primeiro representado Walderley Ribeiro da Cunha em 110 (cento e dez) dias de suspensão do exercício profissional em todo território nacional, nus precisos termos do voto divergente e que este se cumpra.
Processo: 2009/585
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Dr. Ricardo José Ferreir
Redator: Albérico Oliveira de Andrade
Voto: V.M
Data da Sessão:13.12.2011