EMENTA: Retenção de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandado. Inexistente. Infração ético- disciplinar não caracterizada. Na falta de revogação dos poderes outorgados ao advogado, não se justifica a entrega dos documentos recebidos dos clientes. Não deve confundir valores a serem devolvidos com verbas honorárias contratadas. Representação improcedente.
Acórdão: Representação improcedente.
Processo nº 2008/04252
Presidente da Turma: Deijan Willian Ribeiro da Silva
Voto. V.U
Data da Sessão: 14.12.2011