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61/4)EMENTA: Dever de urbanidade. Prova da ausência de ofensa a terceiros. Improcedência. Cabe ao advogado a prerrogativa e a obrigação ao destemor em sua atuação profissional, desde que guardado o respeito ao dever de urbanidade. As críticas genéricas à coletividade não podem ser interpretadas como ofensas diretas, não podendo também serem consideradas como infração ética. Improcedência. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 167/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 04.09.2003.62/1)EMENTA: Retenção dos autos. Abusividade – Caracterização – Inocorrência. I. Sem a prova de que houve prévia intimação ao advogado, para que efetue a devolução dos autos, não há como se caracterizar a abusividade em sua retenção. II. Faz-se necessário que haja abuso de retenção dos autos do processo confiado ao advogado, que mesmo intimado não os devolve, para se caracterizar a infração prevista no inciso XXII, do art. 34, da Lei nº 8.906/94. Inexistência de intimação para devolução dos autos. Improcedente a representação por unanimidade, determinando-se o arquivamento do processo disciplinar. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 350/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 04.09.2003.

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