Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. I- pedido de suspensão do processo ético disciplinar – alegação de que se encontra em trâmite na justiça comum processo envolvendo as mesmas partes e com o mesmo fato não deve prosperar o pedido de suspensão do processo ético disciplinar até o julgamento do processo judicial, uma vez que são processos autônomos e independentes – indeferimento. II- Advogado ao não repassar na totalidade a importância recebida em acordo a que tem direito seu cliente caracteriza locupletamento ilícito cometendo infração ético-disciplinar punível de acordo com o Estatuto da advocacia e da OAB. Acórdão: Por maioria, representação julgada procedente aplicando a pena de suspensão pelo prazo de 60(sessenta) dias, previsto no Inciso I, do art. 37, cumulada com a pena, multa no valor de uma anuidade, previsto no art.39, nos termos do voto do Relator. Houve dois votos divergentes. Processo nº 2010/02816; Voto: V.M.; Presidente em exercício da 3ª Turma: Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Homero Ernane Pohlmann; Data da Sessão: 08/12/2011.