Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. I- intimado o advogado para devolução dos autos em cartório e prontamente ocorrer à devolução, afasta a conduta antiética de retenção abusiva dos autos. II- não comprovada a intenção deliberada da retenção dos autos por parte do advogado que retirou em cartório com carga, o processo ético disciplinar deve ser julgado inconsistente com a improcedência da representação ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Processo nº 2010/03695;Voto: V. U.; Presidente em exercício da 3ª Turma: Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Homero Ernane Pohlmann. Data da Sessão: 08/12/2011.