Ementa: ADVOGADO. RETENÇÃO DE AUTOS. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. O Advogado que, sob a alegação de reforma do seu escritório, guarda autos que lhe foram entregues com carga em pastas destinadas a processos antigos, somente os devolvendo à Secretaria do juízo “ex vi” de mandado de busca e apreensão, contraria as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. A retenção de autos além do prazo legal, sem provas da alegada força maior, caracteriza a abusividade prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8906/34. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo prazo de 60 (sessenta) dias; Processo nº 2008/11405; Voto: V.U.; Presidente em exercício da 3ª Turma: Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Valdir de Araújo César; Data da Sessão: 08/12/2011.