Ementa: ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. INOBSERVÂNCIA DO OFÍCIO. O advogado, regularmente intimado, não pode abandonar a causa, faltando a audiência de instrução previamente designada, sem justo motivo, sob pena de inobservância do ofício e prejuízo ao andamento do feito, respondendo pela sua conduta antiética. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, porém convertida em advertência, sem registro nos seus assentamentos. Proc nº 2009/09292; V.U; Presidente da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro; Data da sessão:24/11/2011.