Ementa: ABANDONO. FALTA DE PROMOÇÃO DAS RAZÕES APELATÓRIAS CRIMINAIS. CONTROVERSIA DA REPRESENTAÇÃO. Inexiste abandono de causa ou desídia do advogado quando recorre, mas deixa para apresentar as razões apelatórias posteriormente, no Tribunal de Justiça, diante da controvérsia instaurada de quem deveria promovê-las, diante da nomeação de outro causídico na mesma ação criminal. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2009/08144; V.U; Presidente da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro; Data da sessão: 24/11/2011.