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Ementa: ADVOGADO – PRERROGATIVA E DESTEMOR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E OU CALUNIOSAS – AUSÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADORA DE INFRAÇÃO ÉTICA. Advogado que exerce seu mister com empenho e destemor na defesa do interesse de seu constituinte, mesmo se utilizando de expressões fortes lançadas em peças processuais, sem intenção de agredir a moral e honra do juiz, não comete infração ética passível de sanção, mormente quando esta conduta não se encontra tipificada na EAOAB. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2009/09289; V.U; Presidente da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Carlos Rabelo; Data da sessão: 24/11/11.

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