Ementários

Ementa: REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94. 1. O artigo 43 da Lei nº 8.906/94 preceitua que prescreve em 5(cinco) anos a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, contados da data da constatação oficial do fato. 2. A prescrição material conta-se da data da verificação do fato respectivo pelos interessados e vai até o protocolo da representação, a partir de quando inicia-se a contagem do prazo da prescrição processual que corre até a decisão condenatória da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3. Verifica-se ainda a prescrição intercorrente a todo processo disciplinar paralisado há mais de 3(três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Acórdão: Representação julgada prescrita. Proc. nº 2006/14730. V.U; Presidente da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relator: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Data da sessão: 22/11/2011.

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