Ementa: Prescrisção.Três são as especies de prescrisção, a material, contada do conhecimento do fato pelas partes interessadas até o protocolo da representação na OAB, a prescrisção processual, que se inicia com o protocolo na OAB, e conta -se até decisão condenatoria do TED, ambas com prazo de 5 (cinco) anos, e a prescrisção intercorrente, que ocorre quando o processo disciplinar ficar paralisado por mais de 3(três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Prescrisção é matéria de ordem pública que pode e deve ser declarada de oficio. Verificada a sua ocorrência, extingue-se a representação com julgamento de mérito. Acórdão: Representação julgada extinta com julgamento do mérito nos termos do voto do relator.
Processo:2006/36
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Relator: Frederico Augusto Auad de Gomes
Data da Sessão: 18.10.2011