Ementa: Ifração ético-disciplinar. Retensão abusiva de autos. A prova coligada ao procedimento ético-disciplinar evidencia que o repersentado foi intimado para devolver os outos e ficou inerte, motivo pelo qual restou configurada a prática da retenção abusiva dos autos em virtude da não devolução do feito ao judiciario. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente para condenar o representado como incurso no inciso xx II, do art. 34., da lEI 8.906/94 à sanção de 90 (noventa ) dias suspensão de suas atividades profissionais, em todo território nacional e ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) anuidades.
Processo nº 2008/062300
Relator: Mario José de Moura Júnior
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Data da Sessão: 18.10.2011