EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO EM AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL. ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IDÔNEIDADE DA TESE DEFENSIVA.
1- Configura infração ético- disciplinar a conduta do advogado que aceita procuração de quem já possui procurador constituído nos autos.
2- Não se monstrando idônea, frente ao contexto probatório, a alegação de desconhecimento da existência de procurador constituído nos autos, resta caracterizada a infração ético- disciplinar decorrente da inobsevância do disposto no artigo 11 do código de Ética e Disciplina.
3- Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de censura.
Processo: 2011/03387
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Data da Sessão: 16.11.2011