60/2)EMENTA: Assistência judiciária. Cobrança de honorários. Desvinculação do benefício. Ausência de provas de cobrança indevida de honorários. Improcedência. O trabalho do advogado deve ser remunerado de forma justa. O exercício do Ministério Público pelo advogado implica na remuneração pelo poder Público dos serviços prestados aos beneficiários da assistência judiciária. Já a concessão pelo Poder Público do benefício da assistência judiciária ao constituinte não obriga ao advogado o exercício do Ministério Privado de forma gratuita, sendo cabível a cobrança de honorários previamente contratados. A alegação de cobrança indevida de honorários deve vir acompanhada de provas robustas. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.823/2000 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Fábio Carraro. 04.09.2003.