EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. I o fato do andamento do processo estar moroso em razão da inércia da parte constituída não autoriza, por si só, que outro profissional acoste nova procuração nos autos e realize os atos sob a responsabilidade do outro causídico constituído; II a não comprovação de substabelecimento, renuncia ou revogação de mandado, enseja infração ética disciplinar ao ferir o que dispõe no Art. 11 do código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Por MAIORIA julgou IMPROCEDENTE a representação em face do representado M.G e PROCEDENTE em face da advogada C.C.N, para aplicar a mesma a sanção disciplinar de censura, prevista no Inciso I do Art. 35, em conformidade com o Inciso II, do Art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), sendo 2 (dois) VOTOS DIVERGENTES por carência de ação (entendimento de impossibilidade de abertura de representação por oficio de magistrado).
Processo nº : 2010/05856
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relator: Homero Ernane Pohlmann
Data da Sessão: 20.10.2011